Comunicações não solicitadas
Abaixo
explanado estão enxertos do Decreto de Lei nº 7/2004 de 7 de
Agosto, Artigo 22º. Esta consiste na transposição da
Diretiva nº
2000/31/CE de 8 de Junho de 2000:
-
O envio de mensagens para
fins de marketing directo, cuja recepção seja independente
de
intervenção do destinatário, nomeadamente por via de
aparelhos de
chamada automática, aparelhos de telecópia ou por correio
electrónico,
carece de consentimento
prévio do destinatário.
-
Exceptuam-se as mensagens enviadas a
pessoas colectivas ficando, no entanto, aberto aos destinatários o recurso ao
sistema
de opção negativa.
-
É
também permitido ao fornecedor de um produto ou serviço, no
que
respeita aos mesmos ou a produtos ou serviços análogos, enviar
publicidade não solicitada aos clientes com
quem celebrou anteriormente transações,
se ao cliente tiver sido explicitamente oferecida a possibilidade
de o recusar por ocasião da transação realizada e se não implicar para o
destinatário dispêndio adicional ao custo do serviço de
telecomunicações.
- Nos casos
previstos nos números anteriores, o destinatário deve ter
acesso a
meios que lhe permitam a qualquer momento recusar,
sem ónus e independentemente de justa causa, o envio dessa
publicidade para futuro.
- É proibido o
envio de correio eletrónico para fins de marketing
direto,
ocultando
ou dissimulando a identidade da pessoa em nome de quem é efetuada a comunicação.
- Cada comunicação não solicitada deve indicar um endereço e um meio técnico eletrónico, de fácil identificação e utilização, que permita ao destinatário do serviço recusar futuras comunicações
A entidade de supervisão é a Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) e as coimas a aplicar variam entre os 2500€ a 50 000€.