Serviços da sociedade da informação

Entende-se por «serviço da sociedade da informação» qualquer serviço prestado a distância por via electrónica, mediante remuneração ou pelo menos no âmbito de uma actividade económica na sequência de pedido individual do destinatário”

Prestadores de serviços estabelecidos em Portugal

Os prestadores de serviços da sociedade da informação estabelecidos em Portugal ficam integralmente sujeitos à lei portuguesa relativa à actividade que exercem, mesmo no que concerne a serviços da sociedade da informação prestados noutro país comunitário.


Os prestadores intermediários de serviços em rede que pretendam exercer estavelmente a actividade em Portugal devem previamente proceder à inscrição junto da entidade de supervisão central. «Prestadores intermediários de serviços em rede» são os que prestam serviços técnicos para o acesso, disponibilização e utilização de informações ou serviços em linha independentes da geração da própria informação ou serviço.

Providências restritivas

Os tribunais e outras entidades competentes, nomeadamente as entidades de supervisão, podem restringir a circulação de um determinado serviço da sociedade da informação proveniente de outro Estado membro da União Europeia se lesar ou ameaçar gravemente:

  • A dignidade humana ou a ordem pública, incluindo a protecção de menores e a repressão do incitamento ao ódio fundado na raça, no sexo, na religião ou na nacionalidade, nomeadamente por razões de prevenção ou repressão de crimes ou de ilícitos de mera ordenação social;
  • A saúde pública;
  • A segurança pública, nomeadamente na vertente da segurança e defesa nacionais;
  • Os consumidores, incluindo os investidores.
Disponibilização permanente de informações

Os prestadores de serviços devem disponibilizar permanentemente online, em condições que permitam um acesso fácil e directo, elementos completos de identificação que incluam:

  • Nome ou denominação social;
  • Endereço geográfico em que se encontra estabelecido e endereço electrónico, em termos de permitir uma comunicação directa;
  • Inscrições do prestador em registos públicos e respectivos números de registo;
  • Número de identificação fiscal.

Se os serviços prestados implicarem custos para os destinatários além dos custos dos serviços de telecomunicações, incluindo ónus fiscais ou despesas de entrega, estes devem ser objecto de informação clara anterior à utilização dos serviços.

Responsabilidade dos prestadores de serviços em rede

Os prestadores intermediários de serviços em rede não estão sujeitos a uma obrigação geral de vigilância sobre as informações que transmitem ou armazenam ou de investigação de eventuais ilícitos praticados no seu âmbito.


Cabe aos prestadores intermediários de serviços as seguintes obrigações:

  • De informar de imediato quando tiverem conhecimento de actividades ilícitas que se desenvolvam por via dos serviços que prestam;
  • De satisfazer os pedidos de identificar os destinatários dos serviços com quem tenham acordos de armazenagem;
  • De cumprir prontamente as determinações destinadas a prevenir ou pôr termo a uma infracção, nomeadamente no sentido de remover ou impossibilitar o acesso a uma informação;
  • De fornecer listas de titulares de sítios que alberguem, quando lhes for pedido.
Comunicações publicitárias em rede e marketing directo

Não constituem comunicação publicitária em rede:

  • Mensagens que se limitem a identificar ou permitir o acesso a um operador económico ou identifiquem objectivamente bens, serviços ou a imagem de um operador, em colectâneas ou listas, particularmente quando não tiverem implicações financeiras, embora se integrem em serviços da sociedade da informação;
  • Mensagens destinadas a promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições.

A comunicação publicitária pode ter somente por fim promover a imagem de um operador comercial, industrial, artesanal ou integrante de uma profissão regulamentada.

Nas comunicações publicitárias prestadas à distância, por via electrónica, devem ser claramente identificados de modo a serem apreendidos com facilidade por um destinatário comum:

  • A natureza publicitária, logo que a mensagem seja apresentada no terminal e de forma ostensiva;
  • O anunciante;
  • As ofertas promocionais, como descontos, prémios ou brindes, e os concursos ou jogos promocionais, bem como os condicionalismos a que ficam submetidos.


O envio de mensagens para fins de marketing directo, cuja recepção seja independente de intervenção do destinatário, nomeadamente por via de aparelhos de chamada automática, aparelhos de telecópia ou por correio electrónico, carece de consentimento prévio do destinatário. Exceptuam-se as mensagens enviadas a pessoas colectivas, ficando, no entanto, aberto aos destinatários o recurso ao sistema de opção negativa.

É também permitido ao fornecedor de um produto ou serviço, no que respeita aos mesmos ou a produtos ou serviços análogos, enviar publicidade não solicitada aos clientes com quem celebrou anteriormente transacções, se ao cliente tiver sido explicitamente oferecida a possibilidade de o recusar por ocasião da transacção realizada e se não implicar para o destinatário dispêndio adicional ao custo do serviço de telecomunicações.

O destinatário deve ter acesso a meios que lhe permitam a qualquer momento recusar, sem ónus e independentemente de justa causa, o envio dessa publicidade para futuro.

É proibido o envio de correio electrónico para fins de marketing directo, ocultando ou dissimulando a identidade da pessoa em nome de quem é efectuada a comunicação.

Cada comunicação não solicitada deve indicar um endereço e um meio técnico electrónico, de fácil identificação e utilização, que permita ao destinatário do serviço recusar futuras comunicações.

Às entidades que promovam o envio de comunicações publicitárias não solicitadas cuja recepção seja independente da intervenção do destinatário cabe manter, por si ou por organismos que as representem, uma lista actualizada de pessoas que manifestaram o desejo de não receber aquele tipo de comunicações. É proibido o envio de comunicações publicitárias por via electrónica às pessoas constantes das listas referidas.

Contratação electrónica

É livre a celebração de contratos por via electrónica, sem que a validade ou eficácia destes seja prejudicada pela utilização deste meio. São proibidas cláusulas contratuais gerais que imponham a celebração por via electrónica dos contratos com consumidores.

O prestador de serviços em rede que celebre contratos em linha deve facultar aos destinatários, antes de ser dada a ordem de encomenda, informação mínima inequívoca que inclua:

  • O processo de celebração do contrato;
  • O arquivamento ou não do contrato pelo prestador de serviço e a acessibilidade àquele pelo destinatário;
  • A língua ou línguas em que o contrato pode ser celebrado;
  • Os meios técnicos que o prestador disponibiliza para poderem ser identificados e corrigidos erros de introdução que possam estar contidos na ordem de encomenda;
  • Os termos contratuais e as cláusulas gerais do contrato a celebrar;
  • Os códigos de conduta de que seja subscritor e a forma de os consultar electronicamente.

Logo que receba uma ordem de encomenda por via exclusivamente electrónica, o prestador de serviços deve acusar a recepção igualmente por meios electrónicos. É dispensado o aviso de recepção da encomenda nos casos em que há a imediata prestação em linha do produto ou serviço. O aviso de recepção deve conter a identificação fundamental do contrato a que se refere. O prestador satisfaz o dever de acusar a recepção se enviar a comunicação para o endereço electrónico que foi indicado ou utilizado pelo destinatário do serviço. A encomenda torna-se definitiva com a confirmação do destinatário, dada na sequência do aviso de recepção, reiterando a ordem emitida.

Infracções e sanções aplicáveis

Infracções Coimas
Não disponibilização ou prestação de informação aos destinatários
Envio de comunicações não solicitadas
Não disponibilização aos destinatários, quando devido, de dispositivos de identificação e correcção de erros de introdução
Omissão de pronto envio do aviso de recepção da ordem de encomenda De 2500€ a 5000€
Não comunicação dos termos contratuais, cláusulas gerais e avisos de recepção
Não prestação de informações solicitadas pela entidade de supervisão
Negligência
Desobediência a determinação da entidade de supervisão ou de outra entidade competente de identificar os destinatários dos serviços com quem tenham acordos de transmissão ou de armazenagem
Não cumprimento de determinação do tribunal ou da autoridade competente de prevenir ou pôr termo a uma infracção
Omissão de informação à autoridade competente sobre actividades ilícitas de que tenham conhecimento, praticadas por via dos serviços que prestam De 5000€ a 100000€
Não remoção ou impedimento do acesso a informação que armazenem, que saibam que decorre em ilegalidade
Não remoção ou impedimento do acesso a informação que armazenem, se tiverem conhecimento que foi retirada da fonte, ou o acesso tornado impossível, ou ainda que um tribunal ou autoridade administrativa da origem ordenou essa remoção ou impossibilidade de acesso para ter exequibilidade imediata
Prática com reincidência das infracções previstas para coimas de 2500 a 50000€

Nota: A prática da infracção por pessoa colectiva agrava em um terço os limites máximo e mínimo da coima.